Doctrina. Princípios da presunção e fé pública.

 O tema objeto do presente estudo recai sobre dois dos basilares princípios do sistema registral pátrio: a presunção de exatidão e a fé pública registral.

Com foco bifurcado, fincamos nosso entendimento consoante análise da doutrina e jurisprudência, consagradas sobre o temário. O ponto nevrálgico, ao que nos parece, reside na constatação irrefutável: o assento nos livros cartorários tende à exatidão; contudo, o ideal da correspondência absoluta entre a realidade registral e a extra-registral nem sempre se alcança. Ademais, A presunção de certeza do registro não conduz à existência de um efeito saneador à inscrição, com exceção ao terceiro de boa fé, como adiante melhor esclarecemos. Deste descompasso, a fim de prover a necessária segurança jurídica surgem historicamente e ideologicamente teses sobre a aplicabilidade dos princípios em tela, os quais passamos a estudar.

Generalidades Terminológicas

Na doutrina muitos confundem a ficção  legal com as presunções. Estas foram herdadas no Direito Romano Justinianeu ante a inexistência de prova direta, em determinada circunstância. O jurista brasileiro, Caio Mario da Silva Pereira, diz que presunção é: “a ilação que se tira de um fato certo, para prova de um ato desconhecido. Não é propriamente uma prova, porém um processo lógico por via da qual a mente atinge a uma verdade legal.”

As presunções, doutro lado, se prestam a superar dificuldades para provar certos fatos e para dar estabilidade e economia na aplicação do Direito. Sabe-se que tais presunções podem ser absolutas (juris et de jure), ou relativas (juris tantum). No último caso, possível elidi-las .

  Assim posto o tema, vê-se que as presunções se referem às nulidades , na exata medida em que, sendo o vício, uma exceção, melhor doutrina é se admitir a presunção de legalidade e de legitimidade do ato registrário, como sói ocorrer com os atos administrativos de um modo geral, gerando segurança jurídica .

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