Conclusões: 14º CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO.
- 06/04/2007
- Brasil
14º Congresso Notarial Brasileiro
20 a 22 de maio de 2007. São Paulo/SP
Tema 1 A Escritura Pública Eletrônica
Fundamentos
O crescente uso de documentos eletrônicos e assinaturas digitais leva os notários a constante debate e estudos sobre este fenômeno. Os avanços legislativos e uso pelo poder público e iniciativa privada impõem a imediata adesão da classe, no intuito de acompanhar as evoluções tecnológicas.
A sociedade já faz uso destas novas tecnologias, especialmente as entidades financeiras e o mercado imobiliário, naturais destinatários da segurança jurídica notarial.
As iniciativas já tomadas pelas entidades de classes e alguns notários, no país e no mundo, têm demonstrado ser de grande utilidade, permitindo a diminuição dos custos das transações, com a mesma segurança dos documentos em papel.
Assim, os notários presentes ao 14º Congresso Notarial Brasileiro aprovam as seguintes conclusões:
1) Os notários brasileiros possuem legitimidade e competência legal para realizarem todos os seus atos em meio eletrônico, inclusive colher assinaturas em escrituras públicas digitais.
2) Recomendar aos notários brasileiros a adoção de códigos verificadores, para que seja possível aos usuários a conferência da integridade e validade de seus atos no papel, em seus endereços eletrônicos ou nos do Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais.
3) Recomendar aos notários brasileiros a manutenção de cópias de seus dados dentro e fora de suas instalações (back-ups). Recomendar ao Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais promoverem esforços para criarem um espaço próprio e sob sua administração de um Centro de Armazenamento de Dados adequado à conservação, segurança, manutenção e preservação dos documentos públicos notariais eletrônicos, pertencentes aos seus associados.
4) Recomendar aos notários brasileiros aceitar todos os certificados digitais sob a égide da Infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil (MP 2200-2) do tipo A- 3, para assinatura de documentos públicos notariais. Os notários devem cercar-se de todos os meios e cautelas, legais e tecnológicas, principalmente formas de identificações biométricas em complemento com as assinaturas digitais.
5) Recomendar aos notários brasileiros a impressão em seus livros notariais das escrituras eletrônicas, identificando através de códigos verificadores (função hash) as assinaturas digitais dos participantes do ato.
6) Propugnar pela permissão de uso exclusivo de livros públicos eletrônicos para atas notariais de documentos eletrônicos, índices, protocolos, pastas e arquivos de documentos públicos e particulares de terceiros, dentre outros usados para a prática de atos notariais. Todos estes livros e arquivos notariais deverão, necessariamente, estar assinados digitalmente pelos notários ou seus prepostos autorizados.
7) Recomendar ao Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais que ofereçam aos seus associados certificados digitais e endereços de correio eletrônico padronizados, com identificação do nome, tabelionato e localização.
8) Estimular os notários brasileiros a utilizarem a extensão exclusiva de sufixo “not” nos nomes dos endereços eletrônicos de seus cartórios.
9) Recomendar ao Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais um trabalho de cooperação com órgãos do Poder Público, como são exemplos o Poder Judiciário, o Ministério da Justiça, o Conselho Nacional da Justiça, a Secretaria da Receita Federal e a Caixa Econômica Federal, e da iniciativa privada, como instituições financeiras e empresas do setor imobiliário, que especialmente necessitam da segurança jurídica notarial em seus negócios.
10) Recomendar ao Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais o desenvolvimento de sistemas de tecnologia, informação e comunicação (TIC) que permitam o tráfego de informações com a finalidade de possibilitar aos notários oferecer aos seus usuários um atendimento remoto de modo seguro, tecnológica e juridicamente.
11) Recomendar ao Colégio Notarial do Brasil e suas seccionais o desenvolvimento de sistemas de informática que permitam aos órgãos do Estado e à sociedade a consulta concentrada das informações de todos os serviços notariais do país.
Coordenadores:
Angelo Volpi Neto e Paulo Roberto G. Ferreira.
Comissão redatora: Angelo Volpi Neto, Paulo Roberto G. Ferreira, Manuel Mattos e Paulo Tupinambá Vampré. Sau Paulo, 22 de maio de 2007
TEMA 2 Lei 11.441/2007. SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO E PARTILHA
Conclusões
Considerando que a Lei 11.441/07 atribuiu competência aos notários para lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais;
Considerando que os notários brasileiros devem estar preparados para a adequada e eficiente prestação desses serviços;
Considerando as diversas manifestações interpretativas das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados, e, recentemente a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando os debates realizados durante os dias 21 e 22 de maio de 2007, durante o 14º Congresso Notarial Brasileiro;
Resolve o plenário deste Congresso aprovar as seguintes conclusões:
1) A Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça se sobrepõe aos Provimentos das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e às Conclusões do Grupo de Estudos do TJSP, em relação às matérias que forem comuns, quando houver conflito entre as disposições.
2) Para comprovação da suspensão ou da desistência, previstas no art. 2º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, basta a apresentação, pelo interessado, do respectivo requerimento protocolado.
3) Lei Estadual deverá prever a forma de ressarcimento dos emolumentos de que trata o art. 7º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça para os tabeliães de notas, cabendo aos Tribunais de Justiça equalizar a questão.
4) A declaração unilateral pelo interessado no retorno do nome de solteiro poderá ser formalizada por escritura pública, com a assistência de advogado, também nas hipóteses em que a separação ou o divórcio tenham sido judiciais, devendo ser apresentada a certidão de casamento atualizada.
5) A certidão positiva com efeito de negativa pode ser utilizada para comprovação da inexistência de débitos em relação a tributos, conforme previsto no artigo 206 do CTN.
6) A competência tributária em relação aos bens móveis, títulos e créditos, pertence ao Estado onde lavrada a escritura de inventário, ainda que o último endereço do autor da herança seja em Estado diverso.
7) Deve ser identificado na escritura pública se há renúncia ou desistência aos alimentos, devendo ainda o tabelião, sendo caso de renúncia, ressalvar a existência do artigo 1.707 do Código Civil e de polêmica jurisprudencial e doutrinária sobre o assunto.
8) Recomenda-se que a qualificação dos separados por escritura pública seja “Separado(a) nos termos da Lei 11.441/07” para os atos posteriores.
9) Por escritura pública poderão ser realizadas as retificações também nos casos em que o inventário, a partilha, a separação ou divórcio tenham sido promovidos pela via judicial.
Coordenadores: Eduardo Antpack, Karin Rick Rosa, Ubiratan Guimarães.
Observação: As conclusões de 1 a 7 e 9 foram aprovadas por unanimidade. A conclusão 8 foi aprovada por maioria de votos.
Tema 3 O Notário e os Direitos do Consumidor
Conclusões
1 – O tabelião de notas desempenha função pública de relevante importância para o controle da legalidade dos atos privados submetidos à sua esfera de competência, exercendo, desse modo, a proteção dos direitos e interesses dos consumidores, principalmente nos negócios jurídicos imobiliários.
2 – O Colégio Notarial do Brasil, através do seu Conselho Federal e Seções Estaduais, deve procurar estreitar as suas relações com os órgãos de proteção e defesa do consumidor, no sentido de ser a atividade notarial merecedora do devido reconhecimento como instância de proteção dos consumidores.
3 – Os notários devem combater e denunciar as cláusulas abusivas repetidamente adotadas nos negócios imobiliários, através do uso de instrumentos particulares.
4 – Os tabeliães de notas devem procurar adotar as normas da Lei 8.078/90 (Lei de Defesa do Consumidor), às atividades notariais, especialmente em virtude da plena adequação dos princípios dessa lei às diretrizes de atuação dos notários prescritas pela Lei 8.935/94.
Ivanildo Figueiredo, coordenador.
TEMA 4 O NOTARIADO E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
CONCLUSÕES
Os Tabeliães de protesto, participantes do 14º Congresso Notarial Brasileiro, realizado no Hotel Hilton Morumbi, na cidade de São Paulo, nos dias 21 e 22 de maio de 2007, reunidos em comissão especial, que analisou aspectos da relação entre o notariado e a lei de responsabilidade fiscal, sob o ponto de vista da otimização da arrecadação tributária com a utilização do protesto,
CONSIDERANDO QUE:
Os notários são profissionais do direito, com específico conhecimento jurídico e estrutura física e de pessoal para o exercício da delegação recebido do Poder Público, sendo parceiros fundamentais do Estado na realização de seus objetivos sociais;
O protesto é ato solene, praticado de acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, dotado de celeridade, pouco oneroso e extremamente eficiente na recuperação de ativos, acarretando a interrupção do lapso prescricional e constituindo-se em prova da diligência do credor;
Os atos praticados pelos tabeliães de protesto estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, sendo os notários por eles responsáveis, na forma da lei;
Os tabeliães de protesto colaboram de forma expressiva para a paz social, evitando o aumento dos litígios judiciais, pois recebem e administram o procedimento do pedido de protesto de expressivo volume de títulos, sendo grande parte provenientes de instituições financeiras, e possuindo, portanto, uma estrutura em âmbito nacional, que pode perfeitamente atender às demandas do Poder Público;
A parceria do Poder Público com o notariado pode dar-se pelo protesto de certidões da dívida ativa e dos instrumentos de confissão de dívida firmados pelos contribuintes, considerados títulos executivos extrajudiciais pela legislação processual, sendo desnecessária a existência de lei específica que autorize o protesto desses documentos;
O protesto da certidão da dívida ativa e do instrumento de confissão de dívida é importante para a eficiência no recebimento dos créditos tributários, pois restabelece o princípio da isonomia entre os contribuintes, especialmente entre os comerciantes, evitando a competição desleal entre aqueles que não pagam seus impostos e os que o fazem regularmente, com maior rigor no tratamento do devedor contumaz;
O protesto é um meio célere e eficaz na prevenção de litígios, possibilitando a diminuição no volume de execuções fiscais, assim como o recebimento de créditos considerados inexpressivos pela Fazenda, sendo relevante meio de atuação em relação ao devedor, em caso de suspeita de ocultação;
RESOLVEM
Declarar a firme disposição dos tabeliães de protesto em colaborar com o Poder Público na recuperação dos créditos tributários, oferecendo os serviços profissionais que lhes foram delegados pelo Estado para proporcionar maior eficiência na gestão desses créditos, conforme determinado no art. 163 e seguintes da Constituição Federal; na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 05.05.2000); e no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966);
Declarar que o protesto é um mecanismo legal que deve ser utilizado pelo gestor das finanças públicas, tanto para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal como para o atendimento do princípio constitucional de eficiência na condução da administração do Estado;
Oferecer a experiência positiva da utilização dos serviços de protesto no incremento da arrecadação tributária, especialmente aquela decorrente da atividade pioneira da Procuradoria do Estado no município de Campinas (SP);
Repudiar a idéia da inscrição dos contribuintes devedores em bancos de dados particulares, que não sofrem a fiscalização do Poder Público e constituem-se em constante fonte de problemas para os órgãos de defesa do consumidor;
Pedir que a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, considere as vantagens da participação dos tabeliães de protesto nos esforços que vem desenvolvendo para diminuir a incidência de execuções fiscais;
Pedir que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda, assim como as procuradorias estaduais e municipais, examinem os resultados obtidos com a participação dos tabeliães de protesto na realização dos ativos tributários naquelas localidades em que a Administração Pública valeu-se do protesto como procedimento preliminar à execução fiscal;
Recomendar que o Colégio Notarial do Brasil remeta cópia destas conclusões às demais entidades nacionais, para que seja realizado um esforço concentrado das entidades de notários e registradores no sentido de uniformizar em todo o território nacional o procedimento de protesto como meio de colaboração dos notários ao esforço de arrecadação tributária e eficiência da administração pública.
João Figueiredo Ferreira, Coordenador.
Reinaldo Veloso, Relator.
José Carlos Alves, Debatedor.