O Notario no Brasil. História.

Notário, ou tabelião, é um profissional do direito, dotado de fé pública, a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial.

O notariado do tipo latino, diferente do notariado do tipo anglo-saxão, exige que esse profissional seja um jurista, conselheiro independente e imparcial, que receba delegação da autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que eles redigem, como instrumentos de garantia da segurança jurídica e da liberdade contratual.

Portanto, a função notarial é uma função pública que o notário exerce de maneira independente, sem estar hierarquicamente compreendida entre os funcionários a serviço da administração do Estado ou de outros órgãos públicos.

O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial, aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter no futuro. Esse aconselhamento nivela os contratantes, independentemente da preponderancia da força econômica de um em relação ao outro.

Integra a atividade notarial:
• formalizar juridicamente a vontade das partes;
• intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
• autenticar fatos.

O notário, de acordo com sua especialidade, será chamado de tabelião de notas ou de tabelião de protestos.

Ao tabelião de notas compete:
• lavrar escrituras e procurações públicas;
• lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
• lavrar atas notariais;
• reconhecer firmas;
• autenticar fotocópias.

Ao tabelião de protestos compete realizar todos os atos relacionados com o protesto cambiário.

A delegação para o exercício da função de notário é concedida pelo Poder Público, após o candidato ser submetido a concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e do Colégio Notarial.

Para a inscrição no concurso público é necessário que o candidato tenha capacidade civil, seja brasileiro, bacharel em direito e comprove conduta condigna para o exercício da profissão.

O candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público receberá a delegação para trabalhar em um único município, não podendo praticar ato fora dele. Assim, uma escritura pública lavrada por tabelião fora do município para o qual recebeu a delegação é nula de pleno direito.

Embora a delegação seja intransferível a terceiros, o notário pode designar substitutos para responder pelo serviço nas ausencias e nos impedimentos do titular. Esse notário-substituto pode praticar simultaneamente com o notário-titular todos os atos do respectivo serviço notarial, salvo lavrar testamentos.

- notário é responsável pelos danos que ele e seus empregados causem a terceiros, nos atos de seu serviço.

- notário está impedido de exercer a advocacia, intermediar seus serviços ou exercer cargo, emprego ou função pública.

- serviço do notário é remunerado pela pessoa que o utiliza, que paga emolumentos pelos atos requeridos. Os emolumentos são fixados pelo Poder Público, razão pela qual podem variar de um Estado para outro.

A tabela de emolumentos, contendo o preço praticado em cada ato notarial, deve estar colocada em lugar público, para conhecimento de todos os usuários. Em caso de dúvida, procure consultar o Tabelião pessoalmente. Para qualquer reclamação, procure o Colégio Notarial ou o Juiz Diretor do Foro local.

A competência para a fiscalização dos atos notariais é do Poder Judiciário, competindo a cada Estado fixar em sua legislação qual é a autoridade que irá exercer essa fiscalização, em geral o Juiz Diretor do Foro de cada município.

A entidade que congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado chama-se Colégio Notarial, sociedade civil de direito privado que colabora com o Poder Público no aperfeiçoamento dos serviços notariais.

 Os Colégios Notariais de cada Estado estão reunidos em um Conselho Federal, que - por sua vez - é filiado à União Internacional do Notariado Latino (UINL), com sede em Buenos Aires e escritório administrativo em Roma.

A UINL é uma organização não governamental, constituída para promover, coordenar e desenvolver a atividade notarial no âmbito internacional.

A integração do notariado brasileiro a outros países é muito importante, permitindo que se saiba no Brasil quais serão as dificuldades que uma pessoa encontrará para realizar um negócio no exterior.

No que se refere aos países integrantes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), existe um protocolo firmado entre os respectivos Colégios Notariais estabelecendo critérios para troca de informações relativamente aos requisitos exigidos pelos respectivos países para a realização dos atos notariais.

A organização notarial do Brasil é muito nova, em comparação a outros países, que possuem legislação e tradição secular nessa atividade profissional. A França, por exemplo, estará comemorando em 16 de março de 2003 os duzentos anos de sua lei básica de organização notarial - a chamada Lei de 25 Ventôse XI.

A referencia histórica mais antiga na legislação portuguesa data de 15 de janeiro de 1305, quando D. Denis instituiu o Regimento dos Tabeliães.

Infelizmente, a função notarial foi transformada no decurso dos séculos em moeda de troca para beneficiar os amigos do soberano da época, o que somente foi modificado em alguns países a partir do século XIX, com o advento de legislações estabelecendo os requisitos necessários para o exercício de tão importante função social.

No Brasil-Colonia, o provimento no cargo resultava de doação como direito vitalício de quem a recebia, passando mais tarde a ocorrer casos de compra e venda do cargo.

Já neste século, os Estados instituiram o provimento mediante concurso público, que passou a ser a regra, embora no imaginário de algumas pessoas a atividade seja ligada ao termo pejorativo de cartório, no sentido de uma reserva de mercado transmissível de forma hereditária, de pai para filho, o que não é verdadeiro há muitos anos.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu em seu artigo 236 o caráter privado da função e a necessidade do concurso público para obter-se a delegação do Poder Público, determinando que lei federal regulamentasse a atividade, o que ocorreu em novembro de 1994, com a edição da Lei 8.935/94.